Amianto, saúde e federalismo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 26/09/2001, através de liminar, que o Estado de Mato Grosso do Sul não poderia normatizar a produção e o consumo de amianto (1). O Estado de Goiás houvera proposto perante o STF uma ação declaratória de inconstitucionalidade contra a lei sul-mato-grossense.
O ponto fundamental da decisão judicial diz respeito à competência dos Estados frente à União: em 1995, a lei federal 9.055 trata do amianto. Discute-se nessa decisão, a força de uma norma geral federal. Questiona-se o seguinte: tendo a União regrado uma matéria, não sobra mais espaço jurídico para os Estados legislarem? Pessoas têm morrido, ou ficaram doentes, em todo o mundo, de modo precoce, porque trabalharam com o amianto ou porque inspiraram suas pequeníssimas fibras. Saber e decidir o que se usa e o que se come, é uma preocupação de todos os dias para o consumidor moderno. Hoje, não se fica esperando apenas do governo ou dos políticos, que nos digam o que se pode vestir, que tipo de material se pode colocar numa casa e, mais ainda, que tipo de alimentos (quando temos a felicidade de tê-los) iremos ingerir. Tudo isso se resume no chamado direito de participação.
A primeira constituição republicana completou 110 anos, em 24.2.01. Diz o seu artigo 1º: “A nação brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias em Estados Unidos do Brasil”. É momento de perguntar: em tempos de globalização, é possível descentralizar politicamente? Já se começou a discutir amplamente a imposição de um pensamento econômico e político global, não se aceitando os seus postulados como dogmas imutáveis. A idéia de que os centros de poder mundiais ou nacionais podem operar como únicas fontes legítimas de decisão está gerando uma insatisfação global.
É federalismo fazer toda uma nação caminhar com a mesma velocidade, comer e comprar as mesmas coisas e falar do mesmo jeito? Será que ao praticarmos horários diferentes perdemos a nossa “união indissolúvel”?
A Constituição Federal diz que incumbe ao poder público controlar a produção e a comercialização de substância que comporte risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”(2). Diz que há competência concorrente entre a União e os Estados para legislar em matéria como saúde, meio ambiente, produção e consumo e que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Quando a Constituição diz que os Estados poderão legislar de forma suplementar sobre produção e consumo, estaria ou não abrindo portas para que essas unidades federadas pudessem avaliar produtos que vão ser vendidos em seus territórios? Até que ponto vai a liberdade comercial em relação à defesa da saúde e do meio ambiente?
Tem-se escrito que a norma suplementar pode ser mais exigente, e não menos, do que a norma geral federal. A decisão do Supremo, pelo menos, numa primeira leitura, fecha a porta para a atuação dos Estados. Será que não se está interpretando uma regra ambiental de caráter geral, como se ela fosse uma competência exclusiva da União, centralizando o que os constituintes permitiram descentralizar? Ora, uma norma geral não é uma norma completa e única, pois se assim fosse pouco restaria do federalismo e estaríamos voltando para a forma unitária de governo. Na França, em primeira instância, o poder público foi condenado pela insuficiência de sua ação na proteção da saúde do público, em razão dos males causados pelo amianto. No Brasil, se as regras federais forem insuficientes, como mostram ser, e os Estados ficarem de mãos amarradas, e se a União federal for condenada, não serão todos brasileiros que irão pagar para que um Estado ganhe mais impostos e uma empresa lucre mais?
O Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos de 17/11/1988 prevê que “toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e de beneficiar-se dos equipamentos coletivos essenciais”. Se o Supremo Tribunal Federal não nos distribuir a justiça merecida, para onde iremos? A partir de julho de 2001, o direito à sadia qualidade de vida poderá ser invocado, diretamente por qualquer pessoa, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como já ocorreu, no caso Lopez Ostra contra a Espanha, perante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos. A Constituição é feita pelo Parlamento e interpretada pelos juízes. Levantar questões, ainda que complexas, é uma tentativa de torná-la acessível a todos, para que a Constituição não seja monopólio de uma minoria, mas seja utilizada em favor de todos desse imenso país.
Paulo Affonso Leme Machado (leme.machado@merconet.com.br), é professor de direito ambiental na Universidade Estadual Paulista (Unesp) e na Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep) e autor do livro “Direito Ambiental Brasileiro”.
Amianto, saúde e federalismo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 26/09/2001, através de liminar, que o Estado de Mato Grosso do Sul não poderia normatizar a produção e o consumo de amianto (1). O Estado de Goiás houvera proposto perante o STF uma ação declaratória de inconstitucionalidade contra a lei sul-mato-grossense.
O ponto fundamental da decisão judicial diz respeito à competência dos Estados frente à União: em 1995, a lei federal 9.055 trata do amianto. Discute-se nessa decisão, a força de uma norma geral federal. Questiona-se o seguinte: tendo a União regrado uma matéria, não sobra mais espaço jurídico para os Estados legislarem? Pessoas têm morrido, ou ficaram doentes, em todo o mundo, de modo precoce, porque trabalharam com o amianto ou porque inspiraram suas pequeníssimas fibras. Saber e decidir o que se usa e o que se come, é uma preocupação de todos os dias para o consumidor moderno. Hoje, não se fica esperando apenas do governo ou dos políticos, que nos digam o que se pode vestir, que tipo de material se pode colocar numa casa e, mais ainda, que tipo de alimentos (quando temos a felicidade de tê-los) iremos ingerir. Tudo isso se resume no chamado direito de participação.
A primeira constituição republicana completou 110 anos, em 24.2.01. Diz o seu artigo 1º: “A nação brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias em Estados Unidos do Brasil”. É momento de perguntar: em tempos de globalização, é possível descentralizar politicamente? Já se começou a discutir amplamente a imposição de um pensamento econômico e político global, não se aceitando os seus postulados como dogmas imutáveis. A idéia de que os centros de poder mundiais ou nacionais podem operar como únicas fontes legítimas de decisão está gerando uma insatisfação global.
É federalismo fazer toda uma nação caminhar com a mesma velocidade, comer e comprar as mesmas coisas e falar do mesmo jeito? Será que ao praticarmos horários diferentes perdemos a nossa “união indissolúvel”?
A Constituição Federal diz que incumbe ao poder público controlar a produção e a comercialização de substância que comporte risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”(2). Diz que há competência concorrente entre a União e os Estados para legislar em matéria como saúde, meio ambiente, produção e consumo e que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Quando a Constituição diz que os Estados poderão legislar de forma suplementar sobre produção e consumo, estaria ou não abrindo portas para que essas unidades federadas pudessem avaliar produtos que vão ser vendidos em seus territórios? Até que ponto vai a liberdade comercial em relação à defesa da saúde e do meio ambiente?
Tem-se escrito que a norma suplementar pode ser mais exigente, e não menos, do que a norma geral federal. A decisão do Supremo, pelo menos, numa primeira leitura, fecha a porta para a atuação dos Estados. Será que não se está interpretando uma regra ambiental de caráter geral, como se ela fosse uma competência exclusiva da União, centralizando o que os constituintes permitiram descentralizar? Ora, uma norma geral não é uma norma completa e única, pois se assim fosse pouco restaria do federalismo e estaríamos voltando para a forma unitária de governo. Na França, em primeira instância, o poder público foi condenado pela insuficiência de sua ação na proteção da saúde do público, em razão dos males causados pelo amianto. No Brasil, se as regras federais forem insuficientes, como mostram ser, e os Estados ficarem de mãos amarradas, e se a União federal for condenada, não serão todos brasileiros que irão pagar para que um Estado ganhe mais impostos e uma empresa lucre mais?
O Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos de 17/11/1988 prevê que “toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e de beneficiar-se dos equipamentos coletivos essenciais”. Se o Supremo Tribunal Federal não nos distribuir a justiça merecida, para onde iremos? A partir de julho de 2001, o direito à sadia qualidade de vida poderá ser invocado, diretamente por qualquer pessoa, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como já ocorreu, no caso Lopez Ostra contra a Espanha, perante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos. A Constituição é feita pelo Parlamento e interpretada pelos juízes. Levantar questões, ainda que complexas, é uma tentativa de torná-la acessível a todos, para que a Constituição não seja monopólio de uma minoria, mas seja utilizada em favor de todos desse imenso país.
Paulo Affonso Leme Machado (leme.machado@merconet.com.br), é professor de direito ambiental na Universidade Estadual Paulista (Unesp) e na Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep) e autor do livro “Direito Ambiental Brasileiro”.
