ISO14.000 e a pegada ecológica

maio 31, 2010 by ibps  
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Faustino  Vicente *

 A palavra grega ISO,que significa igualdade, é a sigla da International Organization for Standardization, ou seja,  Organização Internacional para Normalização,fundada em 1947, e localizada em Genebra,na Suíça. Read more

Bacia Hidrografica; Uma Abordagem Para o Gerenciamento Ambiental com Ênfase no Desenvolvimento Socioeconômico e o Meio Ambiente em Questão

maio 31, 2010 by ibps  
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HÉLDER CASTRO SILVA*

“(…) na medida em que nos encontramos a nós mesmos e aprendemos o fundo das coisas, a História deixa de ser uma prisão. É o lugar inevitável em que, através de nossas experiências e ações, atingimos o que é autêntico (…) Sem história, vemo-nos privados de linguagem que nos permite indiretamente falar das origens de que brotamos e que nos sustentam”. (JASPERS, 1973) Read more

Sistemas agroflorestais e a conservação do solo*

maio 31, 2010 by ibps  
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Os sistemas agroflorestais (SAF’s) podem tornar produtivas áreas degradadas, melhorando sua função social e ecológica. Read more

Negociação : forma alternativa e mais coerente para a solução dos conflitos ambientais - Por Samira Soares

dezembro 20, 2005 by ibps  
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A consensualidade permite uma maior governabilidade, condição necessária dentro de uma comunidade para que as decisões sejam acatadas e se consiga uma administração adequada dos interesses envolvidos. Ou seja, sem negociação não pode haver governabilidade e para se ter agentes aptos a negociar é preciso um espaço de participação, de forma equilibrada de todos os setores, para que se prevaleça o melhor argumento.

As vantagens das soluções negociadas através da composição dos interesses são: a) favorecimento da continuidade da relação, b) prevenção de futuros conflitos, c) promoção do entusiasmo e d) promoção da colaboração na preservação do recurso ambiental.

Lembrando que, a efetividade da participação passa pelo direito de ser ouvido, de colaborar com a tomada de decisão, mesmo que na fala dos representantes da sociedade civil não contenha o rigor científico dos demais participantes, todo conhecimento deve ser considerado. A desvalorização da percepção da comunidade pode levar à injustiça ambiental, ou seja, à desigualdade no espaço social.

Em outras palavras, com a participação dos interessados de forma efetiva, pode-se diminuir ao racismo ambiental, consistente em uma das formas mais injustas ambientalmente. Os marginalizados sociais, também seriam excluídos da gestão de recursos hídricos, por exemplo, participando apenas formalmente do quadro de representantes dos CBH’s, sem, contudo serem ouvidos.[1]

A Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos deve ter espaços de construção, abertos, para que os problemas ambientais que envolvam a água possam ser solucionados pelos agentes envolvidos, com participação paritária e equilibrada dos interesses. Os CBH’s podem funcionar como o espaço institucional de participação, de uma política ambiental que respeite a impossibilidade de regular completamente a gestão dos recursos hídricos, com resultados totalmente previstos e predeterminados. A máscara do Estado moderno caiu, juntamente com a falácia das certezas científicas e a possibilidade de um “código” regular todos os comportamentos humanos. Portanto, os espaços abertos de negociação e construção de consensos sobre o gerenciamento dos bens ambientais se tornaram o caminho possível para a gestão sustentável.

Quanto à PERH, a paridade na representação dos setores da sociedade deve traduzir uma paridade de efetiva participação de todos os interesses dentro dos Comitês de Bacia. Todos devem ter igual possibilidade de manifestação, evitando que as comunidades mais carentes arquem com o custo da degradação ambiental, enquanto os demais setores são favorecidos pelos lucros que dela resultam.





[1]No mundo inteiro começou o chamado Movimento por Justiça Ambiental, que se espera mais do que a simples obediência às leis. Espera-se o compromisso com a vida, com a ética, a liberdade, justiça e igualdade.

 

Samira Soares é advogada e consultora Jurídica em Meio Ambiente - samiraiosoares@yahoo.com.br

O tratamento jurídico dado atualmente aos conflitos ambientais - Por Samira Soares

novembro 22, 2005 by ibps  
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O Direito, ciência que disciplina e possibilita a coexistência entre os homens através de normas coercitivamente impostas pelo Poder Público, tem a finalidade de manter a coesão social, de solucionar conflitos, de forma que os seres humanos possam evoluir, assim como a sociedade em que vivem.

Para atingir sua finalidade o Direito conta com o ordenamento jurídico, constituído por duas espécies de normas: os princípios e as regras. Os princípios são normas com maior grau de abstração, são vagos e indeterminados, dependentes de medidas concretizadoras. Consistem em “standards” jurídicos que tem função estruturante no ordenamento, e, ainda, são fundamentos das regras (função normogenética). As regras tem a função de concretizar os princípios, da melhor forma possível.

As normas brasileiras são notoriamente conhecidas como sendo uma das melhores do mundo, porém sua efetividade e eficácia são constantemente questionadas. Portanto, o problema se encontra na aplicação do Direito.Ou seja, na utilização de medidas tradicionais de resolução dos conflitos, através do judiciário e da administração pública, impoem soluções ineficazes para muitas das demandas ambientais, carecendo de legitimidade e eficácia e, não são condizentes com a pós-modernidade, caracterizada pelas incertezas, injustiças e desigualdades.

A ciência do Direito, em constante evolução, modificou institutos como a responsabilidade civil, criou outras formas processuais como a Ação Civil Pública, para tentar achar soluções viáveis para os conflitos gerados pela pós-modernidade, denominados genericamente de direitos difusos, como os são os problemas ambientais. Porém, mesmo com esta evolução o tratamento tradicional dado às questões ambientais, as soluções impostas pelo judiciário e pela administração pública são na maioria das vezes ineficazes e incapazes de concretizar os princípios do desenvolvimento sustentável e da participação.

A ineficácia do tratamento tradicional dos conflitos ambientais pode ser explicada pela incapacidade da ciência de fornecer juízos técnicos baseados em certezas científicas. A ciência percebeu que não pode fornecer respostas para tudo e abriu espaço para uma intercomunicação com outras áreas do conhecimento, inclusive as que são mais próximas da comunidade que sente os efeitos dos riscos da era pós-moderna.

Se os fundamentos técnicos utilizados pelo Direito Ambiental são falhos e incertos, a ineficácia contamina também a solução jurídica imposta, sendo esta questionável pela sociedade que já não crê que a ciência pode resolver todos os seus problemas. Meios alternativos de resolução de disputas, adequados aos conflitos e interesses metaindividuais devem ser colocados à disposição da sociedade, principalmente os que favorecem a participação direta, que se baseiam na consensualidade e na negociação.

Outro atributo negativo das formas tradicionais de resolução de conflitos é o tratamento dos envolvidos como adversários numa disputa pelo bem. No caso dos conflitos ambientais, o bem é de todos, como prescreve o caput do artigo 225 da Constituição Federal. Excluir um setor interessado na construção da tomada de decisão é negar o direito ao bem, contrariando a característica de bem difuso do meio ambiente.

O espaço aberto para a negociação é de suma importância para a efetividade das políticas ambientais. Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, que se baseia nas leis e no ordenamento jurídico para a sua atuação política e, principalmente, na defesa dos direitos humanos, torna-se fundamental que o Direito Ambiental apóie um espaço de diálogo, de construção e de meios alternativos de solução de disputa em relação ao Poder Judiciário.

As relações ambientais são marcadas pela interdependência e conectividade, as abordagens tradicionais de resolução de conflitos, baseadas no paradigma do ganha-perde, como são as soluções do judiciário ou de um árbitro, só trariam perdas a todos os envolvidos, não haveria um ganhador nessa disputa.[1] É preciso repensar, portanto, as escolhas dos instrumentos de tratamento de conflitos para que sejam adequados às questões ambientais hodiernas.



[1] Frisa-se que no Brasil a forma mais tradicional de resolução de Conflitos são as demandas judiciais, que envolvem custos elevados e processo lento.


 


Samira Soares é advogada e consultora Jurídica em Meio Ambiente - samiraiosoares@yahoo.com.br

Os conflitos ambientais: definição e contextualização - Por Samira Soares

outubro 18, 2005 by ibps  
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Os conflitos são inerentes à condição humana, seja no aspecto individual, conflitos internos, seja no aspecto externo, conflitos sociais. (GROENINGA, 2001). As questões ambientais podem ser classificadas como o segundo tipo de conflito, e decorrem da disputa ou desentendimento relacionados com o uso ou exploração dos recursos naturais, tendendo a aumentar com a escassez e competição pelo bem ambiental. Ou seja, são causados pela degradação ambiental, pela opção de desenvolvimento adotada e pela marginalização de setores da sociedade. (MIO et. al., 2004).

Os conflitos ambientais foram pela primeira vez percebidos com a proposição de um novo modelo de desenvolvimento, chamado de desenvolvimento sustentável, que busca uma composição entre os fatores econômico, social e ambiental. Na implementação do desenvolvimento sustentável, os interesses que eram conflitantes e excludentes agora necessariamente precisam ser compostos (MIO et. al., 2004).

A busca da composição dos interesses tem como cenário a mudança do paradigma da ciência moderna, na qual o conhecimento científico era dominante e determinante nas tomadas de decisões políticas. O Estado moderno acreditava poder oferecer a felicidade a todos, fundamentado unicamente na certeza que a ciência oferecia. A ciência na pós-modernidade reconhece que não pode oferecer a certeza única que determinava as decisões.

Além disso, os problemas ambientais são mais complexos do que os que eram objeto da ciência na modernidade e não podem ser analisados de forma fragmentada, dentro de um laboratório fechado. Necessário é que os diversos conhecimentos existentes dialoguem para tentar encontrar soluções para os problemas ambientais. Deve-se pensar em uma inclusão e não na exclusão, no qual só o conhecimento científico domine e, para tanto, precisa-se de uma participação da sociedade nas políticas ambientais (LEIS, 2002).

O tratamento dos conflitos ambientais é de suma importância, já que há a necessidade imposta pelo ordenamento jurídico de composição de interesses conflitantes e de efetiva participação dos envolvidos para a concretização dos princípios do Desenvolvimento Sustentável e da Participação. Só assim, de forma negociada e construtiva, poderemos, todos juntos, preservar o equilíbrio ambiental do nosso planeta!

Samira Soares é advogada e consultora Jurídica em Meio Ambiente - samiraiosoares@yahoo.com.br